Foi demitido ou pediu demissão? Conheça seus direitos!
O momento de desligamento da empresa é sempre cheio de dúvidas e questionamentos quanto aos direitos que a pessoa possui, seja quando é demitido, ou quando pede demissão.
Dessa forma, para que fiquem claros os direitos que você tem, a depender do tipo de rescisão, segue um resumo dos mais comuns.
1. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Ocorre quando o empregador decide por conta própria demitir um funcionário. Ele não precisa de qualquer justificativa para isso, pode simplesmente ocorrer a demissão, mas precisa pagar as seguintes verbas trabalhistas:
- Saldo de salário: São os dias efetivamente trabalhados no mês;
- 13º salário proporcional ou integral: Se o funcionário trabalhou o ano completo, será devido o valor integral, isso caso a demissão ocorra a partir do dia 15 de dezembro, que é o mês de vencimento da segunda parcela. Não sendo o caso, será devido o valor proporcional aos meses trabalhados do ano;
- Férias vencidas + 1/3: Havendo férias vencidas, deverão ser pagas juntamente com as outras verbas;
- Férias proporcionais + 1/3: Sendo o caso de haver férias a vencer, deverão ser pagas da mesma forma que as férias vencidas;
- Aviso prévio: Se cumprido ou indenizado será devido.
- Liberação do FGTS: Na prática a empresa fornecerá ao ex colaborador uma chave de acesso. Com essa chave, ele poderá sacar o valor em uma agência da Caixa Econômica Federal (agora na pandemia esse processo pode ser feito pelo aplicativo do FGTS);
- Indenização sobre o FGTS: Também conhecida como multa do FGTS, é a indenização de + 40% sobre os valores depositados no FGTS, ex: se a pessoa possui R$ 3.000,00 (três mil reais) depositados, receberá mais R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
- Seguro-desemprego: No caso de não ter renda própria suficiente para manter-se.
2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Neste caso, o empregado é dispensado por conta de um ou mais motivos da lista elencada no artigo 482 da CLT (Em breve vamos disponibilizar um artigo específico sobre isso). Nessa modalidade, o ex-empregado terá direito a:
- Saldo de salário: Sendo, o pagamento dos dias que trabalhou;
- Férias vencidas + 1/3: Neste tipo de demissão, são devidas apenas as férias vencidas.
3. PEDIDO DE DEMISSÃO
Ao pedir demissão o funcionário terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário: Dos dias efetivamente trabalhados;
- 13º salário proporcional ou integral: Se o funcionário trabalhou o ano completo, será devido o valor integral, isso caso a demissão ocorra a partir do dia 15 de dezembro, que é o mês de vencimento da segunda parcela. Não sendo o caso, será devido o valor proporcional aos meses trabalhados do ano;
- Férias vencidas + 1/3: Se aplica apenas se o colaborador tiver férias vencidas;
- Férias proporcionais + 1/3: Se houver, também deverão ser pagas;
- Aviso prévio: Nesse caso, sendo o contrato por prazo indeterminado, o empregado deverá obrigatoriamente trabalhar normalmente por 30 dias. Se não o fizer, o empregador, ao dispensá-lo, poderá descontar 1 salário mensal no termo de rescisão. O empregador poderá por liberalidade dispensá-lo deste cumprimento, mas não é obrigado.
4. DEMISSÃO POR ACORDO
Está previsto no art. 484-A da CLT, é a nova modalidade onde ambos decidem pela rescisão contratual. O ex-empregado terá direito às seguintes verbas:
- Saldo de salário: Da mesma forma que em todas as anteriores;
- 13º salário proporcional: Pagos de forma normal;
- Férias vencidas + 1/3: Pagas havendo vencidas;
- Férias proporcionais + 1/3: Sendo o caso de pagamento proporcional;
- Aviso prévio: A regra é a mesma da rescisão comum, porém o valor se limita a metade ou 50%, conforme artigo 484-A, I, “a” da CLT;
- Liberação do FGTS: Embora liberado da mesma forma que na demissão sem justa causa, o ex-empregado poderá levantar apenas 80% do valor depositado nos termos do art. 484, §1º da CLT;
- Indenização sobre o FGTS: Nesse caso a multa será de 20% dos valores depositados, ex: No caso do trabalhador ter R$ 3.000,00 (três mil reais) em conta, será acrescido R$ 600,00 a título de multa.
Dessa forma, é importante salientar que o prazo para pagamento de tais verbas é de 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho nos termos do artigo 477, §6º da CLT. No caso do empregador não realizar o pagamento, haverá multa do valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido ao empregado, conforme art. 477, §8º da CLT.
É importante citar, também, que existem situações especiais para mulheres gestantes ou colaboradores que tenham estabilidade, mas dependem de uma maior análise.
Em qualquer das modalidades existem direitos e prazos que devem ser observados. Se você foi dispensado ou pediu demissão e não recebeu alguma dessas verbas trabalhistas, você pode e deve buscar seus direitos.
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