Quero me divorciar, e agora?

 

Ninguém se casa para se separar, mas há circunstâncias, infelizmente, que a melhor solução acaba sendo o divórcio.

Quando uma decisão tão importante assim é tomada, sempre existem dúvidas sobre algumas situações significativas como guarda dos filhos, alimentos, separação de bens, quem fica com a casa, o carro, e várias outras, isso desperta uma insegurança e a primeira coisa que vem à mente é: Quero me divorciar, e agora?

Com intuito de te ajudar nesse momento tão delicado escrevemos esse artigo para esclarecer as principais dúvidas acerca do divórcio.

 

Quero me dirvociar

 

Em primeiro lugar, no divórcio, não se discute se o casamento acabará ou não, embora seja o principal mérito do processo em si, com a emenda constitucional 66/2010 deu-se nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, dessa forma a mera manifestação de vontade de uma parte já é requisito suficiente para a concessão do mesmo.

 

Assim, destacamos os principais itens que serão discutidos na ação de divórcio.

  • Rompimento do vínculo conjugal;
  • Visitação e guarda dos filhos;
  • Alimentos;
  • Separação dos bens e das dívidas;
  • Voltar a usar o nome de solteiro(a) ou permanecer com o nome de casado(a);
  • Quem deixará o lar.

 

A primeira coisa que temos que saber é qual o tipo de divórcio que ocorrerá, portanto é preciso esclarecê-los.

 

Consensual Litigioso 

 

  • O que é divórcio consensual?

Divórcio consensual é o mais recomendado, por não envolver litígio (controvérsia, brigas), esse tipo é o também chamado divórcio amigável e as partes devem concordar integralmente com o acordo que será formalizado por meio de uma minuta que conterá todas as obrigações e os termos abordados.

Esse procedimento pode ser feito em cartório sem a intervenção do poder judiciário (divórcio extrajudicial) sendo bem mais célere do que a via judicial. O serviço envolve os custos do cartório que variam conforme o patrimônio do casal, não tendo bens, o valor não é tão alto.

No entanto, existem algumas vedações no divórcio consensual, que são: 

  • Caso o casal tenha filhos menores ou incapazes (obrigatoriamente o Ministério Público precisará intervir para resguardar os direitos da criança e isso só é possível em processo judicial)
  • Caso a mulher não esteja grávida (a lei busca resguardar os direitos da criança que ainda não nasceu, por isso a obrigatoriedade de processo judicial). 

Nesses casos o divorcio consensual só poderá ocorrer de forma judicial, não podendo ser realizado no cartório.

É importante destacar que a concordância dos termos do divórcio também é requisito essencial. Tais vedações descritas são importantes, pois nos processos que envolvem menores de idade ou incapazes é obrigatória a presença do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica e resguardar o melhor interesse da criança ou incapaz conforme diz o artigo 178 do CPC.

Embora esse tipo de divórcio seja o mais recomendado diante dos muitos benefícios para ambas as partes além de contar com facilidades e muito mais rapidez na conclusão, exige-se a participação de advogado, que poderá ser um advogado para ambos ou um advogado para cada, isso vai depender da vontade do casal.

 

  • O que é divórcio litigioso?

 

O divórcio litigioso, como o próprio nome aduz, é o qual envolve litígio (divergência, conflito, contenda) entre o casal. Pode ser em relação aos bens ou diversas outras coisas. 

Mas não é só nesse caso que se faz o divórcio litigioso, pode ser que um dos cônjuges esteja em lugar incerto e não sabido ou que não queira se divorciar, nesses casos o rito será o litigioso. No divórcio litigioso, discute-se todos os assuntos pertinentes ao casamento.

O divórcio litigioso só poderá ocorrer por meio de ação judicial que poderá envolver o Ministério Público no caso de menores ou incapazes envolvidos e abordará os seguintes assuntos:

 

  • Rompimento do vínculo conjugal: É um ponto importante pois será fixado, pelo juiz, a data exata do término da relação. Isso assegurará proteção a bens adquiridos após essa data, entre outros pontos.  

 

  • Visitação e guarda dos filhos: No divórcio litigioso, normalmente terá desacordo em relação à guarda dos filhos que sejam menores de idade, seja por contenda do casal, seja por entender que é a melhor opção para os filhos. O juiz analisará esse pedido levando em consideração o melhor interesse do menor, tomando por base as circunstâncias atuais do casal, ele fixará regime de visitação determinando os dias e horários que o filho ficará com o pai e mãe.

 

  • Alimentos: Os alimentos, em regra, são devidos aos filhos, no entanto há situações em que o ex-cônjuge pode requerer alimentos para manter o padrão de vida que detinha antes do término do relacionamento e para que tenha tempo hábil para se recolocar no mercado de trabalho. Embora prestar alimentos à ex-cônjuge seja algo dentro da legislação, a jurisprudência atual tem entendido que esses devem ser fixados em prazo certo para que dê tempo da pessoa se reintegrar no mercado de trabalho, porém caso haja a renúncia, não se discutirá esse mérito. No caso de filhos, o juiz fixará os alimentos com base no binômio necessidade/possibilidade, mas também pode-se requerer a renúncia desse direito.

 

  • Separação dos bens: Dependendo do regime de bens adotado no casamento, haverá a partilha de bens, normalmente o regime mais utilizado é o da comunhão parcial de bens. Nesse caso os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados. Mas não são só os bens, se o casal adquiriu alguma dívida, essa também deverá constar na partilha. A partilha dos bens, no divórcio litigioso, é o momento de mais tensão, pois normalmente leva-se o ego pessoal mais em consideração. Com base nos documentos juntados, no regime de bens e nas provas, o juiz fará a separação conforme estabelecido em lei. 

 

  • Voltar a usar o nome de solteiro(a) ou permanecer com o nome de casado(a): Esse é um ponto importante, pois pode ser de grande interesse do cônjuge manter o nome de casado. Dessa forma, esse deverá ser um pedido específico. Assim, havendo divergência quanto a isso, o juiz analisará os fatos apresentados tomando como base a lei e os precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

 

  • Quem deixará o lar: Dependendo das circunstâncias, o juiz pode decidir de forma mais rápida sobre essa questão, tendo em vista que é um ponto importante da decisão, vindo a ser confirmada em sentença posteriormente.

 

É importante salientar que para qualquer uma das modalidades, a lei diz que é obrigatória a presença do advogado para analisar todas as questões envolvidas. 

 

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