Destituição do poder familiar – Você sabe o que é e como funciona?

 

Conhecemos muitas histórias de pais ou mães que, mesmo após o reconhecimento ou registro do filho, não participam ativamente da vida da criança. Participar ativamente não é pagar pensão alimentícia, é o envolver-se, saber da situação, optar com melhores escolhas, discutir o que é mais interessante, entre outras coisas.

 

Destituição do poder familiar

 

Sabendo disso, a legislação brasileira tem como intuito, SEMPRE, a proteção dos melhores interesses da criança ou adolescente. Dessa forma, pode algum terceiro, ingressar com uma ação para destituir o Poder Familiar de um dos genitores. Mas o que é destituir o poder familiar?

 

O art. 1.630 do código civil, estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores e isso não muda mesmo com divórcio ou separação judicial dos pais (1.632). Dessa forma, o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres inerentes ao conceito de família, melhor estampados, mas não limitados a estes, no art. 1.634 do código civil, sendo:

 

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

 

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

Assim, a lei (art. 1.635, cc) traz as exceções, sendo o caso que se perde o Poder Familiar, no caso:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

O que nos interessa nesse ponto é o inciso V, onde por decisão judicial, poderá o poder familiar ser extinto nas condições estabelecidas no art. 1.638 do código civil:

 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

 

No mesmo sentido, o parágrafo único diz: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

 

– praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

 

  1. a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

 

  1. b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

 

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

 

  1. a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

 

 

  1. b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

 

Veja-se: No mesmo ponto que a lei traz deveres e obrigações aos pais (educação, ensino, entre outros) na mesma toada impõe-lhes limites a esse poder exercido. Tudo isso, com a intenção de resguardar os melhores interesses da criança.

 

Portanto, há casos que quando ocorre o abandono ou qualquer outra situação que a lei traga, haverá a destituição do poder familiar podendo o pai ou mãe perder os direitos inerentes a paternidade/maternidade do seu filho. Isso inclui o nome do registro e direitos sucessórios também.

 

Quem for interessado diretamente, poderá ingressar com a ação, provando haver as condições impostas na lei para a devida destituição do Poder Familiar e ter a criança reconhecida como seu filho, mesmo se já reconhecida paternidade/maternidade pelo genitor.

 

É importante frisar que, por ser um processo que circunda entre menores, ele não é tão simples e envolve o cuidado de um especialista bem como as diversas audiências e estudos psicológicos que serão feitos. Tudo para que o melhor interesse da criança seja, enfim, resguardado.

 

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