SAIBA MAIS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A defesa dos interesses inerentes ao consumidor se iniciou na década de 60 com inúmeras disposições referentes às relações comerciais dos Estados Unidos com o Brasil. Antes disso, as relações entre grandes empresas e indústrias com os, hoje, consumidores finais eram feitas sem o reconhecimento da vulnerabilidade deste, sendo então considerados iguais para fins de direito.
Ocorre que, como sabemos, existe uma grande diferença entre os poderes que uma empresa pode ter para com os que um cidadão tem. Tais diferenças não necessariamente em relação aos direitos, mas da aplicabilidade que pode não ser respeitada, vejamos:
Um cidadão faz negócio com uma empresa comprando determinado produto e a empresa se nega a realizar a entrega mesmo após o pagamento. O cidadão para ingressar na esfera judicial e fazer cumprir-se a lei precisa contratar um advogado, diante do fato que a capacidade de postular em juízo é exclusiva da honrosa classe (reservada às exceções legais estabelecidas). Fora isso, existem custas e despesas que serão cobradas com isso e sabemos bem que não teria como um cidadão com renda baixa ou mínima se valer do judiciário para esse fim.
Dessa forma, foram criados órgãos do Poder Judiciário como o Juizado Especial Cível que dispensa o pagamento de custas iniciais e o Procon que é a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor.
Então, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no art. 48 dos Atos Das Disposições Constitucionais Transitórias foi determinado que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaboraria o código de defesa do consumidor.
A lei demorou um pouco mais do previsto, como sabemos. Assim, no dia 11 de setembro de 1990 nascia o CDC, código de defesa do consumidor, escrita de forma menos formal que as demais leis justamente para que a compreensão desta seja mais clara para qualquer pessoa, muito embora alguns termos precisem de mais atenção para análise, como o caso da diferença entre vício e defeito e desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, podemos ver que a norma vem se atualizando e melhorando, como o caso da lei 12.291/2010 que obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter 1 (um) exemplar do código de defesa do consumidor em local visível e a disposição do consumidor para eventual análise e consulta.
Assim, nos dias de hoje o maior exemplo que temos em relação ao cumprimento do CDC, além do PROCON, é um jornalista, que tem um programa de TV, onde apresenta os direitos que um cidadão tem e faz valer-se da fiscalização nos estabelecimentos para atendimentos dos parâmetros estabelecidos em lei, devemos saber que é um trabalho importante e quem mais se beneficia deste, é o consumidor, pois isso é uma forma que grandes empresas não abusem de seus preços além de outras coisas e que os consumidores não sejam prejudicados por conta disso.
Embora, atualmente existem muitas brincadeiras e “memes” sobre o assunto, o que pode até parecer engraçado, muita gente é beneficiada por conta disso e diversas empresas pensam duas vezes antes de cometer eventuais ilegalidades.
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