Ninguém se casa para se separar, mas há circunstâncias, infelizmente, que a melhor solução acaba sendo o divórcio.
Quando uma decisão tão importante assim é tomada, sempre existem dúvidas sobre algumas situações significativas como guarda dos filhos, alimentos, separação de bens, quem fica com a casa, o carro, e várias outras, isso desperta uma insegurança e a primeira coisa que vem à mente é: Quero me divorciar, e agora?
Com intuito de te ajudar nesse momento tão delicado escrevemos esse artigo para esclarecer as principais dúvidas acerca do divórcio.
Em primeiro lugar, no divórcio, não se discute se o casamento acabará ou não, embora seja o principal mérito do processo em si, com a emenda constitucional 66/2010 deu-se nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, dessa forma a mera manifestação de vontade de uma parte já é requisito suficiente para a concessão do mesmo.
Assim, destacamos os principais itens que serão discutidos na ação de divórcio.
- Rompimento do vínculo conjugal;
- Visitação e guarda dos filhos;
- Alimentos;
- Separação dos bens e das dívidas;
- Voltar a usar o nome de solteiro(a) ou permanecer com o nome de casado(a);
- Quem deixará o lar.
A primeira coisa que temos que saber é qual o tipo de divórcio que ocorrerá, portanto é preciso esclarecê-los.
Consensual X Litigioso
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O que é divórcio consensual?
Divórcio consensual é o mais recomendado, por não envolver litígio (controvérsia, brigas), esse tipo é o também chamado divórcio amigável e as partes devem concordar integralmente com o acordo que será formalizado por meio de uma minuta que conterá todas as obrigações e os termos abordados.
Esse procedimento pode ser feito em cartório sem a intervenção do poder judiciário (divórcio extrajudicial) sendo bem mais célere do que a via judicial. O serviço envolve os custos do cartório que variam conforme o patrimônio do casal, não tendo bens, o valor não é tão alto.
No entanto, existem algumas vedações no divórcio consensual, que são:
- Caso o casal tenha filhos menores ou incapazes (obrigatoriamente o Ministério Público precisará intervir para resguardar os direitos da criança e isso só é possível em processo judicial)
- Caso a mulher não esteja grávida (a lei busca resguardar os direitos da criança que ainda não nasceu, por isso a obrigatoriedade de processo judicial).
Nesses casos o divorcio consensual só poderá ocorrer de forma judicial, não podendo ser realizado no cartório.
É importante destacar que a concordância dos termos do divórcio também é requisito essencial. Tais vedações descritas são importantes, pois nos processos que envolvem menores de idade ou incapazes é obrigatória a presença do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica e resguardar o melhor interesse da criança ou incapaz conforme diz o artigo 178 do CPC.
Embora esse tipo de divórcio seja o mais recomendado diante dos muitos benefícios para ambas as partes além de contar com facilidades e muito mais rapidez na conclusão, exige-se a participação de advogado, que poderá ser um advogado para ambos ou um advogado para cada, isso vai depender da vontade do casal.
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O que é divórcio litigioso?
O divórcio litigioso, como o próprio nome aduz, é o qual envolve litígio (divergência, conflito, contenda) entre o casal. Pode ser em relação aos bens ou diversas outras coisas.
Mas não é só nesse caso que se faz o divórcio litigioso, pode ser que um dos cônjuges esteja em lugar incerto e não sabido ou que não queira se divorciar, nesses casos o rito será o litigioso. No divórcio litigioso, discute-se todos os assuntos pertinentes ao casamento.
O divórcio litigioso só poderá ocorrer por meio de ação judicial que poderá envolver o Ministério Público no caso de menores ou incapazes envolvidos e abordará os seguintes assuntos:
- Rompimento do vínculo conjugal: É um ponto importante pois será fixado, pelo juiz, a data exata do término da relação. Isso assegurará proteção a bens adquiridos após essa data, entre outros pontos.
- Visitação e guarda dos filhos: No divórcio litigioso, normalmente terá desacordo em relação à guarda dos filhos que sejam menores de idade, seja por contenda do casal, seja por entender que é a melhor opção para os filhos. O juiz analisará esse pedido levando em consideração o melhor interesse do menor, tomando por base as circunstâncias atuais do casal, ele fixará regime de visitação determinando os dias e horários que o filho ficará com o pai e mãe.
- Alimentos: Os alimentos, em regra, são devidos aos filhos, no entanto há situações em que o ex-cônjuge pode requerer alimentos para manter o padrão de vida que detinha antes do término do relacionamento e para que tenha tempo hábil para se recolocar no mercado de trabalho. Embora prestar alimentos à ex-cônjuge seja algo dentro da legislação, a jurisprudência atual tem entendido que esses devem ser fixados em prazo certo para que dê tempo da pessoa se reintegrar no mercado de trabalho, porém caso haja a renúncia, não se discutirá esse mérito. No caso de filhos, o juiz fixará os alimentos com base no binômio necessidade/possibilidade, mas também pode-se requerer a renúncia desse direito.
- Separação dos bens: Dependendo do regime de bens adotado no casamento, haverá a partilha de bens, normalmente o regime mais utilizado é o da comunhão parcial de bens. Nesse caso os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados. Mas não são só os bens, se o casal adquiriu alguma dívida, essa também deverá constar na partilha. A partilha dos bens, no divórcio litigioso, é o momento de mais tensão, pois normalmente leva-se o ego pessoal mais em consideração. Com base nos documentos juntados, no regime de bens e nas provas, o juiz fará a separação conforme estabelecido em lei.
- Voltar a usar o nome de solteiro(a) ou permanecer com o nome de casado(a): Esse é um ponto importante, pois pode ser de grande interesse do cônjuge manter o nome de casado. Dessa forma, esse deverá ser um pedido específico. Assim, havendo divergência quanto a isso, o juiz analisará os fatos apresentados tomando como base a lei e os precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
- Quem deixará o lar: Dependendo das circunstâncias, o juiz pode decidir de forma mais rápida sobre essa questão, tendo em vista que é um ponto importante da decisão, vindo a ser confirmada em sentença posteriormente.
É importante salientar que para qualquer uma das modalidades, a lei diz que é obrigatória a presença do advogado para analisar todas as questões envolvidas.
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