Conhecemos muitas histórias de pais ou mães que, mesmo após o reconhecimento ou registro do filho, não participam ativamente da vida da criança. Participar ativamente não é pagar pensão alimentícia, é o envolver-se, saber da situação, optar com melhores escolhas, discutir o que é mais interessante, entre outras coisas.
Sabendo disso, a legislação brasileira tem como intuito, SEMPRE, a proteção dos melhores interesses da criança ou adolescente. Dessa forma, pode algum terceiro, ingressar com uma ação para destituir o Poder Familiar de um dos genitores. Mas o que é destituir o poder familiar?
O art. 1.630 do código civil, estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores e isso não muda mesmo com divórcio ou separação judicial dos pais (1.632). Dessa forma, o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres inerentes ao conceito de família, melhor estampados, mas não limitados a estes, no art. 1.634 do código civil, sendo:
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Assim, a lei (art. 1.635, cc) traz as exceções, sendo o caso que se perde o Poder Familiar, no caso:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
O que nos interessa nesse ponto é o inciso V, onde por decisão judicial, poderá o poder familiar ser extinto nas condições estabelecidas no art. 1.638 do código civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente;
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
No mesmo sentido, o parágrafo único diz: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
– praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
- a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
- b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
- a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
- b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Veja-se: No mesmo ponto que a lei traz deveres e obrigações aos pais (educação, ensino, entre outros) na mesma toada impõe-lhes limites a esse poder exercido. Tudo isso, com a intenção de resguardar os melhores interesses da criança.
Portanto, há casos que quando ocorre o abandono ou qualquer outra situação que a lei traga, haverá a destituição do poder familiar podendo o pai ou mãe perder os direitos inerentes a paternidade/maternidade do seu filho. Isso inclui o nome do registro e direitos sucessórios também.
Quem for interessado diretamente, poderá ingressar com a ação, provando haver as condições impostas na lei para a devida destituição do Poder Familiar e ter a criança reconhecida como seu filho, mesmo se já reconhecida paternidade/maternidade pelo genitor.
É importante frisar que, por ser um processo que circunda entre menores, ele não é tão simples e envolve o cuidado de um especialista bem como as diversas audiências e estudos psicológicos que serão feitos. Tudo para que o melhor interesse da criança seja, enfim, resguardado.
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