Algumas pessoas não gostam do nome, seja por ser diferente, seja por questões pessoais e por esse motivo desejam fazer a alteração do nome. Mas quando é possível fazer a alteração do nome?
Entenda um pouco mais sobre esse assunto!
A lei de registros públicos, nos diz que, quem tiver interesse, pode alterar o primeiro nome, imotivadamente, no primeiro ano quando atingir a maioridade civil.
Dessa forma, a pessoa que tiver interesse pode, sem declarar nenhum motivo, fazer a alteração do seu nome. O problema é que a grande maioria das pessoas que têm interesse nisso, não sabem dessa informação aos 18 anos, portanto acaba por precluir (perder o prazo) o direito de alteração do nome sem justificativa.
Assim, após esse período só é possível a alteração com alguma justificativa ou por circunstâncias especiais como adoção, casamento entre outros.
O que nos diz a lei?
A lei tem várias posições sobre isso, pois já decidiu em determinada circunstância que a retirada do nome do pai mesmo após abandono afetivo não seria possível e em outra situação julgou procedente o pedido. Portanto, cabe uma análise delicada e exclusiva sobre cada caso para que haja uma viabilização e um resultado efetivo.
Além da adoção, que é possível a mudança de nome e sobrenome, conforme art. 1.618 do código civil combinado com o art. 47, § 5º do estatuto da criança e do adolescente, uma das opções para alteração de nome é o reconhecimento de paternidade socioafetiva, podendo ser concomitante com o pai biológico, dessa forma, a criança poderá carregar o nome de dois pais.
Uma situação interessante é no caso de viuvez, pois nessa hipótese fica a cargo do cônjuge sobrevivente, podendo requerer a averbação direta no cartório para retorno de uso do nome de solteiro nos termos do artigo. 1º, § 3º do provimento nº 82/ 2019 do CNJ.
Também é possível a inclusão de eventual apelido público notório no nome, conforme artigo 58, da Lei 9.708/ 1998, um caso famoso é de um ex-presidente que acrescentou Lula em seu nome e uma apresentadora que também acrescentou Xuxa em seu nome.
Por fim, mais uma possibilidade é a retificação de nome estrangeiro por erro de grafia, pois é comum que determinadas famílias ao chegarem ao Brasil ou no ato de registro dos filhos, o nome ser escrito com uma letra trocada ou de alguma forma errada. Assim, a jurisprudência entende que se trata de justo motivo, não prevalecendo a regra da inalterabilidade do nome, admitindo assim a sua modificação.
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